- 1 -São atribuições da Secretaria:
- a)Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Plenário do Governo, pelo Presidente do Governo e pelos membros do Governo que eventual ou permanentemente coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;
- b)Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas dimanadas pela Presidência do Governo;
- c)Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Plenário do Governo ou a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a);
- d)Realizar investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
- e)Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação inter-secretarias que lhe forem destinadas pelo Plenário do Governo, pelo Presidente do Governo ou pelos membros do Governo referidos na alínea a);
- f)Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;
- g)Assegurar o expediente dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
- h)Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto regional do Governo e os mais documentos que este entenda dever submeter à Assembleia;
- i)Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo, para assinaturas, ao Ministro da República, assim como a sua publicação;
- j)Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo;
- l)Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadores da Administração;
- m)Promover a aplicação e controlar a execução, em articulação com a Direcção Regional da Administração Pública, das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;
- n)Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada directa ou indirectamente com a informação e que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
- o)Assegurar os serviços da assessoria jurídica à Presidência do Governo.
- 2 -Compete ainda à Secretaria prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.
Artigo 3.º — (Atribuições da Secretaria)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979