Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional, incluindo os serviços com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 2.º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 25/06/1985
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Em vigor desde 25/06/1985