Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 600 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
Artigo 21.º — (Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Vigente desde: 25/06/1985
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Em vigor desde 25/06/1985