- 1 -Compete ao GIA o seguinte:
- a)Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;
- b)Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos actos e factos mais relevantes da vida nos Açores;
- c)Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;
- d)Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;
- e)Propor, planear, organizar e dar execução a acções de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
- f)Promover e apoiar a realização de estudos sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;
- g)Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização.
- 2 -Compete ainda ao GIA, através do Serviço de Telecomunicações:
- a)Assegurar, transitoriamente, a transmissão, recepção e distribuição de mensagens de serviço;
- b)Assegurar a transmissão, recepção e distribuição do noticiário oficial;
- c)Assegurar a boa conservação dos documentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente.
- 3 -O GIA será dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988