- 1 -Os chefes de delegação serão providos em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e o recrutamento far-se-á de entre redactores em geral.
- 2 -Caso não existam redactores providos no quadro, poderá o lugar ser preenchido por operadores de telecomunicações especialistas.
Artigo 19.º — Chefe de delegação
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988