- 1 -A carreira de operador de telecomunicações desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal ou especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras M, L, J e I.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Presidente do Governo e do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área.
Artigo 22.º — Operador de telecomunicações
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988