- 1 -A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -O pessoal do Gabinete Técnico do Secretário Regional Adjunto bem como o pessoal técnico superior do quadro da Secretaria-Geral da Presidência transitam para o quadro do Gabinete Técnico da Presidência, criado pelo presente diploma.
- 3 -O pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social transita igualmente para o quadro da Secretaria-Geral da Presidência.
Artigo 25.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988