Caso não se encontrem preenchidos todos os lugares de membros do Governo Regional previstos na Presidência, os motoristas do quadro de pessoal da Secretaria-Geral consideram-se, para todos os efeitos, como prestando serviço no Gabinete do Presidente, com expressa derrogação do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/A, de 14 de Julho.
Artigo 28.º — Motoristas da Secretaria-Geral
Vigente desde: 11/03/1988
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Em vigor desde 11/03/1988