Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo sistema, nos termos do despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia de 16 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1989.
Artigo 10.º — Situações transitórias
Vigente desde: 06/06/1989
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Em vigor desde 06/06/1989