A competência prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, será exercida, na Região, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 06/06/1989
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Em vigor desde 06/06/1989