Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e legislação complementar
Âmbito
O presente diploma regulamenta a aplicação à Região Autónoma da Madeira do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro.
Quadro institucional
Competências
Apresentação das candidaturas
Processo de apreciação das candidaturas
Aplicações relevantes
A competência prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, será exercida, na Região, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos.
Decisão e contrato de concessão de incentivos
Pagamentos dos incentivos
Componente ligada à política industrial
Para calcular a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 839/88, de 31 de Dezembro, serão utilizados os critérios de relevância industrial constantes do Despacho A-293/88-XI, de 31 de Dezembro, adaptados à Região por resolução do Governo Regional.
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo sistema, nos termos do despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia de 16 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1989.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/88/M, de 13 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.