- 1 -O pagamento dos incentivos é efectuado pelo Governo Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação dos documentos referidos no número seguinte.
- 2 -Ao SAPMEI deverão ser apresentados, para efeitos do número anterior, os originais ou cópias autenticadas dos documentos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 8.º — Pagamentos dos incentivos
Vigente desde: 06/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1989
Referências (1)
- Artigo 13.º