Para calcular a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 839/88, de 31 de Dezembro, serão utilizados os critérios de relevância industrial constantes do Despacho A-293/88-XI, de 31 de Dezembro, adaptados à Região por resolução do Governo Regional.
Artigo 9.º — Componente ligada à política industrial
Vigente desde: 06/06/1989
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