- 1 -O director clínico do hospital é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, ouvido o conselho técnico, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar e, de preferência, do quadro do hospital, com obediência aos seguintes requisitos:
- a)Possuir grau não inferior a assistente hospitalar há mais de quatro anos;
- b)Encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo.
- 2 -No caso de não ser possível nomear médicos nas condições exigidas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser nomeado um médico que tenha grau de assistente hospitalar.
- 3 -O provimento do cargo de director clínico obedecerá às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente a alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 4 -No exercício das suas funções o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 28.º — Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990