- 1 -Compete ao director clínico do hospital coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços prestadores de cuidados de saúde, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital e, em especial, dirigir a acção médica.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao director clínico do hospital tomar todas as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, nomeadamente:
- a)Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do hospital;
- b)Detectar permanentemente no rendimento assistencial global do hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
- c)Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
- d)Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- e)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica pelos médicos do hospital.
Artigo 29.º — Competência do director clínico do hospital
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990