- 1 -O enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, ouvido o conselho técnico, de entre enfermeiros, de preferência do quadro do hospital, de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Possuir a categoria de enfermeiro-chefe ou de enfermeiro especialista há mais de quatro anos;
- b)Encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo.
- 2 -O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente na alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -No exercício das suas funções o enfermeiro director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 30.º — Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital
Vigente desde: 20/03/1990
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