- 1 -O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:
- a)O administrador-delegado;
- b)O director clínico do hospital;
- c)O enfermeiro director do serviço de enfermagem;
- d)Um administrador hospitalar;
- e)Directores de departamentos e ou de serviços de acção médica, no máximo de quatro;
- f)Enfermeiros-supervisores, no máximo de dois;
- g)O director ou responsável pelos serviços de farmácia;
- h)O director ou responsável pelos serviços de instalação e equipamento;
- i)O director ou responsável pelo serviço social.
- 2 -De acordo com o respectivo regulamento interno, poderá ser alargada a composição do conselho técnico.
- 3 -O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional, os constantes da alínea e) pela comissão médica e os constantes da alínea f) pela comissão de enfermagem, sendo os últimos substituídos por enfermeiros de grau mais elevado na respectiva carreira pertencentes ao quadro do hospital, quando não existam enfermeiros com a graduação referida.
- 4 -O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.
- 5 -O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente, e, pelo menos, de três em três meses.
Artigo 33.º — Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990