- 1 -A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social.
- 2 -As prestações de saúde destinam-se ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes; as de acção social visam o estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.
- 3 -As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.
- 4 -O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.
Artigo 4.º — Natureza da actividade hospitalar
Vigente desde: 20/03/1990
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