- 1 -O director de serviço hospitalar é nomeado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -Ao director de serviço hospitalar compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 3 -Compete, em especial, ao director de serviço hospitalar, para além do disposto no n.º 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, o seguinte:
- a)Elaborar o plano de acção do serviço, colaborar na preparação do respectivo orçamento e assegurar o seu cumprimento;
- b)Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria das unidades pertencentes ao serviço, de forma que estas atinjam o indispensável nível de satisfação por parte dos doentes, e intervir junto dos órgãos e entidades competentes quando, por razões alheias ao serviço, tal nível não seja atingido;
- c)Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares, dentro das linhas gerais que se encontrarem estabelecidas para o hospital:
- d)Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática, nomeadamente comparando demoras médias entre unidades homogéneas do mesmo hospital ou de hospitais diferentes, com o fim de obter a maior produtividade;
- e)Rever as decisões de admissão e de alta para pesquisar oportunidades de diminuir a estada dos doentes ou tratá-los em serviços menos onerosos;
- f)Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;
- g)Controlar os consumos do serviço, nomeadamente os de medicamentos;
- h)Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço;
- i)Desenvolver o espírito do corpo de serviço, fomentando e exigindo de todo o pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;
- j)Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao hospital;
- k)Coordenar as relações com os clínicos gerais que recorram ao serviço na orientação e acompanhamento dos doentes a seu cargo;
- l)Elaborar, até 30 de Janeiro de cada ano, com a colaboração do enfermeiro-chefe do serviço e do elemento que venha a ser designado conforme o previsto no n.º 2 do artigo 58.º deste diploma, o relatório da actividade do serviço, a submeter ao conselho de administração, através do director clínico do hospital.
- 4 -O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social regulará, por despacho, os termos em que se articula a acção do director de serviço hospitalar com o elemento a designar conforme o previsto no n.º 2 do artigo 58.º deste diploma.
- 5 -O director de serviço hospitalar poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar pertencentes ao seu serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 44.º — Director de serviço hospitalar
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990