- 1 -Poderão ser inscritas dotações para reintegrações e provisões no orçamento anual do estabelecimento.
- 2 -A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservar para investimento dependerá da aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da Saúde e Segurança Social.
Artigo 53.º — Dotações para reintegrações, provisões e aplicação de saldos
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990