- 1 -O pessoal dos hospitais da Região consta dos respectivos quadros de pessoal, aprovados por decreto regulamentar regional.
- 2 -O pessoal dos quadros é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 3 -Quando se trate de carreiras de regime especial, nomeadamente pessoal médico, de administração hospitalar, de enfermagem e de informática, o agrupamento do pessoal nos quadros deve fazer-se com as necessárias adaptações.
Artigo 56.º — Estruturação de quadros de pessoal
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990