Os profissionais dos hospitais asseguram o exercício das actividades que lhes são próprias, de acordo com os diplomas que regulam as respectivas carreiras profissionais e o seu regime de trabalho, sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas em resultado do cargo que eventualmente exerçam.
Artigo 57.º — Exercício profissional e regime de trabalho
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990