Os membros dos órgãos de administração e direcção técnica são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, com excepção daqueles que, integrando órgãos colegiais, não intervenham na decisão ou a desaprovem, com a declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 59.º — Responsabilidades dos órgãos de administração e direcção técnica
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990