- 1 -Os actuais conselhos de gerência manter-se-ão em exercício até constituição e início de funções dos conselhos de administração dos respectivos hospitais.
- 2 -Enquanto não estiver constituído o conselho técnico, a nomeação do director clínico e do enfermeiro director do serviço de enfermagem far-se-á sem a audição daquele órgão.
Artigo 62.º — Regime de transição dos órgãos dos hospitais
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990