- 1 -A DSPE é dirigida por um director de serviços, a quem compete, designadamente:
- a)Assegurar o aprovisionamento geral do Governo Regional;
- b)Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;
- c)Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens e direitos imobiliárias do domínio privado e ainda dos bens do domínio público que integram o respectivo património;
- d)Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;
- e)Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens móveis e equipamentos afectos aos departamentos e serviços do Governo Regional;
- f)Promover todas as medidas necessárias ao arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração pública regional;
- g)Emitir os pareceres sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis, nos termos da lei;
- h)Executar tudo o mais que lhe seja atribuído por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Para o efeito do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá esta Direcção de Serviços solicitar aos diversos departamentos e serviços da administração pública regional quaisquer elementos ou esclarecimentos respeitantes aos respectivos cadastros.
- 3 -A DSPE compreende um serviço administrativo, que funciona na dependência directa do director de serviços, competindo-lhe prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990