- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa que integra o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As escalas salariais das carreiras e categorias do anexo I a este diploma que não constem do regime geral fixado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anexo n.º 1, são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 34.º — Quadro
Vigente desde: 28/06/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/1990