Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma e observando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho:
- a)É extinta a categoria de capataz de 1.ª classe da carreira de pessoal operário não qualificado do quadro de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro;
- b)O funcionário provido na categoria de capataz de 1.ª classe transita para a categoria de fiel de armazém, considerando-se como tendo sido prestado na categoria para que transita o tempo de serviço prestado na actual categoria;
- c)É extinta a categoria de tesoureiro do quadro de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro;
- d)Na sequência da alínea anterior, o funcionário provido na categoria de tesoureiro transita para a categoria de tesoureiro-chefe.
Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do presente diploma
Quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do presente diploma
(ver documento original)