- 1 -De acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, os processos de candidatura serão apresentados para análise nas agências das instituições de crédito intervenientes ou no SAPMEI.
- 2 -Após a recepção dos processos, as instituições de crédito ou o SAPMEI poderão solicitar aos proponentes esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao proponente, significará a anulação da candidatura.
- 3 -É fixado em 60 dias o prazo máximo para as instituições de crédito e o SAPMEI efectuarem a instrução técnica dos processos de candidatura.
- 4 -É fixado em 15 dias o prazo para o SAPMEI proceder, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, à apreciação e hierarquização das candidaturas.
Artigo 4.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 12/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1991