- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 1993.
Artigo 10.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 18/03/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1992