- 1 -Em 1992 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, poderá adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
Artigo 15.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 18/03/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1992