Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo Regional os de valor anual superior a 1800 contos.
Artigo 17.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 18/03/1992
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Em vigor desde 18/03/1992