Artigo 56.º
Competência das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
Compete às DSVTT, designadamente:
- a)Emitir licenças de aprendizagem, cartas de condução e livretes de veículos;
- b)Homologar as características técnicas dos veículos;
- c)Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;
- d)Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção obrigatória;
- e)Fiscalizar e levantar autos;
- f)Apreender cartas de condução;
- g)Cobrar taxas;
- h)Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;
- i)Licenciar centros de exames;
- j)Emitir licenças especiais de circulação e de condução;
- l)Efectuar exames de condução;
- m)Emitir títulos de propriedade de reboques;
- n)Apreender veículos;
- o)Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;
- p)Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;
- q)Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;
- r)Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.