- 1 -As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.
- 2 -O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
- 3 -O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 65.º — Delegados de ilha
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2008
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A - 1.ª Série(10/03/2008)
Alterado
Em vigor de 15/02/2002 a 10/03/2008
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2002/A - 1.ª Série(14/02/2002)
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