- 1 -As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, fiscal técnico de electricidade, fiscal técnico de obras públicas, medidor orçamentista, operador de fotogrametria, técnico profissional de laboratório e topógrafo são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Os avisos de abertura de concursos definirão os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.
Artigo 71.º-C — Pessoal técnico-profissional
AditadoVigente desde: 11/03/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2008
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A - 1.ª Série(10/03/2008)