Artigo 75.º
Equipas de projecto
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 15/02/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a prossecução dos objectivos de administração na área de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das respectivas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior ou técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e da Presidência para as Finanças e Planeamento.