- 1 -À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.
- 2 -A DRDA dispõe dos seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);
- b)Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);
- c)Direcção de Serviços de Protecção das Culturas (DSPC);
- d)Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
- 3 -A DRDA dispõe ainda de serviços operativos para todas as ilhas, aos quais compete, designadamente:
- a)Executar todas as funções que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRDA;
- b)Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;
- e)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAPA em tudo o que se julgue necessário.
Artigo 17.º — Competência e estrutura
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000