- 1 -À DSDR compete, designadamente:
- a)Orientar e coordenar as actividades das divisões nela integradas;
- b)Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional de agricultores e trabalhadores rurais;
- c)Assegurar a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos;
- d)Apoiar e dinamizar a realização de acções de valorização técnico-profissional das populações rurais;
- e)Manter, validar e recuperar os registos do ficheiro base de agricultores.
- 2 -A DSDR compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Apoio Sócio-Estrutural (DASE);
- b)Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR).
Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000