- 1 -O SDAF compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
- b)Divisão de Veterinária (DV).
- 2 -O SDAF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.
Artigo 27.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial (SDAF)
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000