- 1 -Por forma que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas CE e CFP, dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.
- 2 -Os coordenadores dos CE e CFP serão remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na categoria em que estão integrados.
Artigo 44.º — Centros de experimentação (CE) e centros de formação profissional (CFP)
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000