- 1 -Para todas as ilhas, com excepção daquela em que se encontre sediada a DRP, existirão delegados desta Direcção Regional a designar, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, de entre indivíduos que possuam experiência válida para o cargo.
- 2 -Ao cargo de delegado da DRP é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo remunerado pelo valor correspondente ao índice 650 da escala salarial do regime geral da função pública.
Artigo 43.º — Delegados da DRP
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000