- 1 -A carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, desenvolve-se pelas categorias de verificador de 2.ª classe, verificador de 1.ª classe, verificador principal, verificador especialista e verificador especialista principal e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Ao pessoal da carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca compete proceder à verificação da qualidade das matérias-primas destinadas às indústrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite e óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização, sempre que necessário.
- 3 -Compete-lhe ainda proceder:
- a)À verificação da qualidade dos produtos acabados;
- b)À apreensão e eventual inutilização dos produtos considerados impróprios;
- c)Ao acompanhamento das diversas fases dos ciclos fabris e fiscalização do estado das instalações e equipamentos fabris;
- d)À execução e controlo dos mecanismos nacionais e comunitários de intervenção e regulação do mercado dos produtos da pesca.
Artigo 54.º — Técnico de verificação dos produtos da pesca
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000