A carreira de guarda florestal da DRRF, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 56.º — Carreira de guarda florestal
Vigente desde: 08/05/2000
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Em vigor desde 08/05/2000