- 1 -Os serviços externos dotados de autonomia administrativa estão obrigados à elaboração de um plano anual de actividades e de um relatório anual da gestão efectuada, nos termos legais.
- 2 -Os restantes serviços externos fornecem oportunamente os elementos que lhes digam respeito para integração no plano e relatório anual da DRaC.
Artigo 27.º — Plano e relatório de actividades
Vigente desde: 07/11/2001
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Em vigor desde 07/11/2001