- 1 -Os museus de ilha são os seguintes:
- a)Museu de Santa Maria;
- b)Museu da Graciosa;
- c)Museu de São Jorge;
- d)Museu das Flores;
- e)Museu do Corvo.
- 2 -Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7.º — Museus de ilha
Vigente desde: 07/11/2001
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