- 1 -Os museus de ilha, além de funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, as seguintes actividades:
- a)Inventariação, preservação e divulgação de fontes de carácter monográfico, etnográfico e histórico;
- b)Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural;
- c)Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;
- d)Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
- 2 -Compete ainda aos museus de ilha:
- a)Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC e representar aquela entidade na ilha onde se localizem;
- b)Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades culturais que se realizem na respectiva ilha.
Artigo 8.º — Competências específicas dos museus de ilha
Vigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2001