- 1 -Os chefes de secção actualmente afectos à DIRTRA podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador, contando o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de secção para efeitos de progressão.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, para o índice mais aproximado àquele em que se encontrem posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.
Artigo 23.º — Regras de transição para a carreira de coordenador
Vigente desde: 09/07/2001
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Em vigor desde 09/07/2001