- 1 -Os estágios cessam logo que se torne definitiva a reprovação ou com a nomeação dos estagiários para o respectivo lugar de ingresso.
- 2 -Constituem causa de cessação antecipada do estágio:
- a)A falta de assiduidade ou de pontualidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)A manifesta inadaptação às funções, tarefas e responsabilidades próprias das carreiras da Inspecção de Turismo, desde que devidamente fundamentada, por escrito, pelo director ou directores de estágio.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem considerar-se, entre outros, os seguintes factores:
- a)Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e tarefas cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira;
- b)Incapacidade para compreender ou aplicar normas, ordens e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Incompreensão das competências do pessoal das carreiras da Inspecção de Turismo e dos limites inerentes ao uso da autoridade.
Artigo 12.º — Cessação dos estágios
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003