- 1 -No trato com os empresários e profissionais do turismo, o pessoal da Inspecção de Turismo deve proceder com urbanidade, informando-os sobre as normas que lhes são aplicáveis e orientando-os para a sua observância, em moldes adequados.
- 2 -Os empresários e profissionais do turismo devem colaborar com a Inspecção de Turismo, nomeadamente permitindo a entrada e permanência nos estabelecimentos dos funcionários aí deslocados, facultando a consulta dos documentos e dados respeitantes ao empreendimento e, em geral, prestando a demais informação solicitada.
- 3 -O pessoal da Inspecção de Turismo deve avisar os titulares dos estabelecimentos, ou os seus comissários, das finalidades da sua presença no local, salvo se houver prejuízo para a eficácia da intervenção.
Artigo 13.º — Trato com os empresários e profissionais do turismo
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003