- 1 -Quando tal se justifique, nomeadamente na vistoria de imóveis ou equipamentos objecto de exploração turística, a Inspecção de Turismo pode fazer-se assessorar por técnicos habilitados, cujos serviços podem ser contratados nos termos gerais.
- 2 -Os técnicos ficam submetidos à direcção do funcionário da Inspecção de Turismo responsável pela acção e são investidos nos necessários poderes de autoridade.
Artigo 14.º — Assessoria técnica
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003