As acções da iniciativa da Inspecção de Turismo podem ser programadas e executadas conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados.
Artigo 15.º — Articulação com outros serviços
Vigente desde: 22/02/2003
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